A OIT e o sindicalismo

Cássio Mesquita Barros

(palestra proferida no IV Congreso Iberoamericano de Derecho del Trabajo y la Seguridad Social, realizado no período de 19 a 21 de outubro de 2005, em Caracas, Venezuela, sob o patrocínio da Asociación Iberoamericana de Juristas del Derecho del Trabajo y la Seguridade Social ‘Dr. Guillermo Cabanellas’).
(Advogado. Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro da Comissão de Peritos na Interpretação e Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho da OIT e da Comissão de Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e do Emprego.)


I. INTRODUÇÃO.

Motivos históricos, econômicos, sociais e de caráter técnico justificaram a criação do Direito Internacional do Trabalho.
Dentre os motivos econômicos, cabe destacar a necessidade de equiparação, na medida do possível, dos custos relativos aos encargos sociais. Assim porque os Estados que tivessem adotado regras de proteção ao trabalho não seriam prejudicados no comércio internacional por aqueles que, não tendo adotado essas medidas, arcariam com despesas menores e, conseqüentemente, produziriam com um custo mais baixo. Essa finalidade social, com a universalização dos princípios da justiça social, constituiu o cerne do Direito Internacional do Trabalho.
Pode-se dizer que as origens do Direito Internacional do Trabalho se entrelaçam com o surgimento da legislação de proteção ao trabalho. Por volta da segunda metade do século XIX, movimento de juristas, industriais, autoridades eclesiásticas, organizações operárias, sociólogos, no sentido de melhorar a “questão social” e dignificar a figura do trabalhador pela adoção de condições adequadas de proteção ao trabalho, preparou o terreno que iria gerar a boa semente da criação do Direito Internacional do Trabalho.
É célebre a colocação de Louis Blanqui que, na França de 1839, ao concluir um de seus estudos sobre a internacionalização das leis sociais, formula a seguinte indagação:
“celebram-se entre países tratados para matança entre homens. Por que não realizá-los hoje para preservar a vida humana e torná-la mais feliz?”

Dentre as várias manifestações que contribuíram para o surgimento do Direito Internacional do Trabalho está o surgimento do movimento sindical na Inglaterra, no início do século XIX, que se difundiu por toda Europa e Estados Unidos na segunda metade desse mesmo século.
Além disso, a destruição provocada pela 1ª Guerra Mundial tornou mais evidentes a necessidade de profundas transformações políticas sociais e econômicas. A partir de 1919, sob o impacto da Revolução Russa de 1917, o intervencionismo estatal passou a se desenvolver aceleradamente. Começou-se a reconhecer a importância do respeito ao trabalho e à dignidade do trabalhador e a vincular o progresso econômico à justiça social.
No plano interno, a Constituição Mexicana, de 1917, e a Constituição de Weimar, de 1919, foram excelentes exemplos dessa mudança no trato da questão social. As associações profissionais se fortalecem e o direito coletivo do trabalho ganha uma magnitude até então desconhecida.
No plano internacional, para coroar essas transformações, um tratado de paz, o Tratado de Versalhes (1919) cria, de uma só vez, duas organizações internacionais de fundamental importância: a Sociedade das Nações e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Esta última promove definitivamente a internacionalização do Direito do Trabalho com a inserção dos temas de proteção do trabalhador e melhoria das condições de trabalho nos diversos instrumentos internacionais.

II. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT).

A OIT assim foi concebida num mundo que saía de uma guerra assolado pela pobreza e pela miséria dos trabalhadores, com a finalidade de criar uma estrutura social que favorecesse a paz e a estabilidade. Para sedimentar essa estrutura procurou-se combinar ação normativa, criação de organizações e formulação de uma política pública.
Embora dotada de personalidade própria e independente, hoje a OIT faz parte da ONU como organismo especializado, com autonomia administrativa, financeira e de decisão. Não tem características de entidade supraestatal e não pode impor obrigações aos Estados-membros, exceto até o limite em que hajam concordado voluntariamente quando de sua adesão, o que implica aceitarem certa restrição à sua soberania, conforme preceitos contidos na Constituição da OIT. Composta de três órgãos (Conferência Internacional do Trabalho, Conselho de Administração e Repartição Internacional do Trabalho), a OIT está estruturada em departamentos, divisões e serviços, com funcionários provenientes de mais de 100 (cem) países. Possui estatuto internacional próprio.
Característica da OIT é seu sistema tripartite, que nasceu motivado pelo interesse das organizações sindicais dos países mais desenvolvidos. Entendiam essas organizações sindicais que os empregadores também deveriam participar da tarefa. Dessa maneira, introduziu-se, não sem controvérsias, a fórmula segundo a qual os delegados governamentais igualariam com seus votos os votos dos empregadores e dos trabalhadores, tanto na Conferência como no Conselho de Administração. Funcionariam, de certa forma, como árbitros dos dois grupos na elaboração e aprovação das Convenções e Recomendações. A proporcionalidade de 1-2-1 foi questionada diversas vezes. As propostas de alteração não tiveram o apoio necessário, de modo que a proporcionalidade iniciada em 1919 permanece até hoje.
Em épocas passadas, questionou-se a validade e a legitimidade da representação dos países socialistas sob o argumento de que os delegados empregadores e trabalhadores desses países não tinham uma verdadeira independência perante seus respectivos governos. Questionava-se, inclusive, a própria existência do empregador, no sentido tradicional do termo e a representação tripartite – trabalhadores, empregadores e governos na pratica não se realizava, pois governos e empregadores eram, na verdade, a nossa pessoa. Essa polêmica levou os EUA a retirar-se da OIT para só retornar anos depois.
Apesar desses obstáculos, o sistema tripartite sobreviveu por constituir a pedra angular da OIT a sua verdadeira força motriz. Nesse sentido, Nicolas Valticos ao asseverar que esse sistema constitui:
“uma fonte inesgotável de vigor, que permite à OIT se apoiar, não somente sobre as representações diplomáticas dos Estados, mas também sobre as forças vivas de produção. Malgrado os retardamentos que as oposições de interesse por vezes impuseram, essa estrutura deu às decisões da Organização uma autoridade maior, pelo fato de que elas tiveram em conta as posições de todos os meios interessados.” (1)

O sistema tripartite constitui a essência da estrutura da OIT. As organizações de empregadores e de trabalhadores defendem esse sistema de forma contundente, visto serem os diretamente atingidos por qualquer instrumento internacional emanado da OIT. A própria OIT, pela Resolução adotada na Conferência de 1977, fortaleceu esse sistema em todas as suas dimensões.

III. A OIT E A LIBERDADE SINDICAL. AS CONVENÇÕES Nº 87 E Nº 98. A DECLARAÇÃO DA OIT SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRABALHO E SEU SEGUIMENTO.

A liberdade sindical é um dos temas mais caros ao Direito Internacional do Trabalho e a defesa dos direitos sindicais constitui o objetivo principal da OIT, porque se não há respeito aos direitos sindicais a sistema tripartido das relações de trabalho, sobre a qual se assenta a OIT deixa de existir.
O Direito Internacional do Trabalho que se ocupou, numa primeira fase, sobretudo com as condições materiais de trabalho (jornada de trabalho, descanso semanal, férias, trabalho da mulher e do menor, previdência) passou a preocupar-se com os conceitos de liberdade e de igualdade, que se traduziram não só na assinatura de importantes convenções relativas à liberdade sindical, à abolição do trabalho forçado e à eliminação de toda forma de discriminação em matéria de emprego e profissão, como também na criação de órgãos específicos na OIT, como, por exemplo, o Comitê de Liberdade Sindical e a Comissão de Investigação e Conciliação em matéria de Liberdade Sindical.
O Tratado de Versalhes, em seu art. 427, 2, já fixara norma programática de caráter internacional sobre o direito de associação como princípio fundamental da vida democrática, constituindo o sindicalismo livre mera modalidade.
Em 1944, ao definir os objetivos da OIT, a Declaração de Filadélfia destacava a importância do respeito aos direitos humanos, aí incluídos a liberdade de expressão e de associação, “necessárias para a continuidade do progresso”.
O se entende por liberdade sindical?
A 30a. Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra (1947), já aprovara Resolução que estabelecia as linhas mestras do conceito de liberdade sindical, a saber:
“1º – liberdade de se unirem para organizar a entidade representativa de sua profissão ou classe;

2º – liberdade de elaborar seus estatutos de acordo com as leis gerais do País sem que entre elas exista qualquer uma com caráter de exceção restritiva para os sindicatos;

3º – liberdade de escolher seus dirigentes e de estabelecer as normas de administração, de acordo com seus estatutos e sem ingerência do poder executivo governamental;

4º – liberdade de filiação e desfiliação para o trabalhador;

5º – liberdade de constituir-se em federações e confederações;

6º – necessidade de se estipular que tais organizações não possam ser dissolvidas por via administrativa.”

A Assembléia Geral das Nações Unidas, em novembro de 1947, definiu a liberdade sindical como direito inalienável e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 23, IV) proclama que a liberdade do trabalhador de criar sindicatos e aderir a aquele que melhor atenda os anseios de seus associados.
Os princípios do direito sindical se universalizaram através da Convenção nº 87, de 1948, considerado o mais importante tratado multilateral da OIT.
A Convenção nº 87 consagrou definitivamente o direito de trabalhadores e empregadores de se associarem e se filiarem livremente às entidades sindicais, de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, elegendo também livremente seus representes, vedada qualquer intervenção das autoridades públicas que pudesse impedir ou dificultar esse exercício nos termos da lei.
Em 1949, foi aprovada a Convenção nº 98, com a finalidade de proteção dos direitos sindicais dos trabalhadores perante os empregadores e suas respectivas organizações e sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva a qual dedica especial estímulo.
A 54a. Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, de 1970, enfatizou que entre os direitos do homem se encontra a liberdade sindical, pois é forçoso reconhecer que os seguintes direitos humanos são imprescindíveis ao exercício da liberdade sindical:
1. direito à liberdade e à segurança da pessoa e à proteção contra a detenção e a prisão arbitrárias;
2. liberdade de opinião e de expressão;
3. direito de reunião;
4. direito ao devido processo legal;
5. direito à proteção da propriedade das organizações sindicais.
Consciente de que o desenvolvimento econômico deve caminhar paralelamente com o desenvolvimento social, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Social, reunida em Copenhague, em 1995, adotou determinados compromissos e um programa de ação sobre os direitos básicos dos trabalhadores. A Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, em 1996, em Cingapura, galgou um segundo degrau quando os Estados renovaram seu compromisso de respeitar as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas. A terceira etapa foi a adoção da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu seguimento, aprovada na 86ª Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 1998. Constituindo uma verdadeira plataforma social mínima de âmbito mundial, essa Declaração assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, a liberdade de associação e a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a abolição do trabalho infantil e a eliminação de qualquer forma de discriminação em matéria de emprego e ocupação.

IV. MECANISMOS ESPECIAIS DE PROMOÇÃO E CONTROLE DA OIT.

A Organização Internacional do Trabalho adotou o sistema inovador de supervisão e controle da aplicação das suas normas cristalizadas nas convenções ratificadas pelos Estados-membros. A ratificação de convenção ou tratado acarreta, para o Estado signatário, a obrigação de submeter-se aos procedimentos destinados a controlar sua aplicação.
A Constituição da OIT estabeleceu os seguintes procedimentos de controle: 1.o controle permanente ou regular; 2. o controle por provocação.
Na OIT, o controle permanente ou regular é exercido por duas Comissões, criadas por Resolução de 1926:
1. Comissão de Peritos na Interpretação e Aplicação das Normas Internacionais da OIT;
2. Comissão de Aplicação de Convenções e Recomendações.
A Comissão de Peritos é integrada por juristas provenientes de várias partes do mundo, originários dos mais diversos sistemas políticos. Os membros da Comissão, embora selecionados entre os diversos Estados pela própria OIT não são representes de seus respectivos governos, mas personalidades independentes, com grande experiência em questões de política social e de legislação do trabalho, eleitos a título pessoal pelo Conselho de Administração, por proposta do Diretor Geral para um mandato de 3 anos, que pode ser renovado sucessivamente.
Cabe à Comissão de Peritos supervisionar a aplicação das convenções ratificadas, das convenções não-ratificadas e das recomendações.
Os Governos dos Estados-membros, que não ratificaram determinadas convenções ou não acataram uma recomendação, informam periodicamente ao Diretor Geral da Repartição as dificuldades encontradas na aplicação das convenções. A Comissão de Peritos, com base nos relatórios que cada país manda, verifica em que medida são aplicadas as convenções e recomendações, observam os obstáculos encontrados que retardam ou impedem sua adoção ou total aplicação e faz os comentários devidos. As obrigações são iguais para os Estados-membros que adotam o sistema federativo.
A Comissão de Peritos, desde 1977, por delegação da ONU, vem examinando a aplicação de normas de Direito do Trabalho, de direitos sindicais e de seguridade social contidas no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Em virtude da atuação da Comissão de Peritos verificou-se que, no período compreendido entre 1964 e 1995, os governos de países de todos os continentes adotaram 2.070 (duas mil e setenta) modificações nas leis ou práticas nacionais para harmonizá-las às convenções ratificadas.
Todos os comentários da Comissão de Peritos (estudo do Direito Comparado, análise jurídica das convenções e recomendações escolhidas anualmente pelo Conselho de Administração são encaminhados à Comissão de Aplicação de Convenções e Recomendações, constituindo hoje precioso manancial de estudo e interpretação das convenções, recomendações, normas de constituição da OIT. Servem à doutrina e à jurisprudência, às autoridades legislativas e administrativas dos países).
O controle por provocação é realizado por meio das queixas e das reclamações apresentadas por Sindicatos ou Governos, ambas com trâmites específicos, a cargo de duas comissões, a saber:
Comissão de Investigação e de Conciliação em Matéria de Liberdade Sindical;
2. Comitê de Liberdade Sindical.
A Comissão de Investigação e de Conciliação em Matéria de Liberdade Sindical, por respeitar as garantias processuais clássicas orais e escritas, tem um procedimento longo e dispendioso e, por isso, somente é utilizado em casos excepcionais. Até agora, desde sua criação, pouquíssimas queixas foram examinadas pela Comissão de Investigação e de Conciliação em Matéria de Liberdade Sindical.
Já o Comitê de Liberdade Sindical tem por objetivo primordial a garantia da liberdade sindical dos trabalhadores e dos empregadores. Não formula conclusões gerais a respeito da situação dos Sindicatos nos seus respectivos países, mas avalia tão-somente o mérito de reclamações determinadas, específicas. Sua competência limita-se ao exame de qualquer tema referente à liberdade sindical em geral e aos direitos sindicais em particular, sendo-lhe vedado o exame de quaisquer outros assuntos de interesse de sindicatos, como, por exemplo, condições de trabalho ou seguridade social. As queixas de conteúdo político não podem ser examinadas, exceto se diretamente relacionadas com os direitos sindicais.
A experiência adquirida pelo exame de mais de 1800 casos nos seus 44 anos de existência, permitiu a formação, pelo Comitê, de um conjunto coeso, harmônico e completo de decisões e princípios de liberdade sindical e de negociação coletiva.
Originárias de um órgão tripartite imparcial e especializado, que examina casos concretos de violação sindical oriundos dos mais diferentes pontos do planeta, freqüentemente graves e complexos, as súmulas de jurisprudência do Comitê de Liberdade Sindical adquirem um prestígio e uma autoridade, sendo reconhecidas no plano internacional. Servem, cada vez mais, de diretriz à comunidade internacional e nacional, contribuindo para a elaboração da legislação interna e estudos da doutrinárias.
O exame das decisões do Comitê, consubstanciadas em princípios, evidencia sua determinação no cumprimento dos direitos humanos.
Vale destacar:
“10. Quando um Estado decide ser Membro da Organização aceita os princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição e pela Declaração de Filadélfia, aí incluídos os da liberdade sindical.

16. Os governos devem procurar não violar seus deveres em relação dos direitos e liberdades sindicais.

35. Um movimento sindical realmente livre e independente somente pode desenvolver-se obedecidos os direitos humanos fundamentais.

36. Devem ser adotadas medidas adequadas para garantir que qualquer que seja a tendência sindical, os direitos sindicais possam ser exercidos com normalidade, dentro do respeito aos direitos humanos fundamentais e em um clima desprovido de violência, pressões, temores e ameaças de qualquer espécie.

45. O direito à vida constitui o pressuposto básico do exercício dos direitos consagrados na Convenção nº 87.

46. A liberdade sindical somente pode exercer-se se forem respeitados e garantidos plenamente os direitos humanos fundamentais, em particular, os relativos à vida e à segurança da pessoa.

56. A demora na aplicação da justiça equivale à negação da última.

72. A detenção de sindicalistas em razão de sua condição ou atividades sindicais é contrária aos princípios da liberdade sindical.

107. As garantias de um procedimento judicial regular não somente devem vir disciplinados por legislação, mas também devem se aplicados na prática.

117. Deve ser considerado inocente todo sindicalista acusado até que não seja provada sua culpabilidade em um processo público durante o qual goze de todas as garantias necessárias para que possa defender-se.

126. Conceder a um sindicalista a sua liberdade com a condição de que abandone o país é incompatível com o livre exercício dos direitos sindicais.

132. Os trabalhadores devem gozar do direito de manifestação pacífica para defender seus interesses profissionais.

152. O exercício pleno dos direitos sindicais pressupõe a existência de uma livre corrente de informações, opiniões e idéias e, com esta finalidade, tanto os trabalhadores como os empregadores como suas respectivas organizações deveriam desfrutar de liberdade de opinião e de expressão em suas reuniões, publicações e outra atividades sindicais. Não obstante, na expressão de suas opiniões, as organizações sindicais não deveriam ultrapassar os limites admissíveis da polêmica e deveriam abster-se de excessos de linguagem.

153. O direito de expressar opiniões através da imprensa ou de qualquer outra forma constitui um dos elementos essenciais dos direitos sindicais.

164. As organizações sindicais podem licitamente aspirar a que não se atente contra suas atividades somente na medida em que não dêem às suas reivindicações profissionais um caráter essencialmente político.

204. As questões políticas que não ponham em perigo o exercício dos direitos sindicais escapam à competência do Comitê que, por conseguinte, não é competente para conhecer de uma queixa na medida em que os fatos que tenham determinado sua apresentação possam ter sido atos de sabotagem; da mesma forma, não é competente para conhecer de questões políticas suscitadas em resposta de um governo.” (2)

O Comitê de Liberdade Sindical tornou-se o mais eficiente órgão de controle da liberdade sindical, possibilitando, inclusive, como conseqüência direta ou indireta de suas deliberações ou intervenções, a libertação de centenas de dirigentes sindicais presos.
A OIT presta, ainda, assistência técnica aos Estados-membros, ajudando-os a dar fiel cumprimento às obrigações internacionais. Além dessa assistência, muito desenvolvida modernamente, cabe lembrar as missões de contatos diretos, os seminários regionais e subregionais, etc.

V. IMPACTO DA MUNDIALIZAÇÃO DA ECONOMIA NA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, NA LIBERDADE SINDICAL E NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

O movimento sindical está passando por muitas transformações internas e externas, em conseqüência do surgimento de um novo sistema de desenvolvimento econômico em resposta à crise econômica. Mesmo na Europa, perduram os efeitos dessa crise atribuída à falta de regularidade econômica, característica do regime de acumulação de capital.
As associações de trabalhadores e de empregadores e as leis que regulam a atividade sindical nasceram numa época em que a produção era vendida quase exclusivamente no mercado nacional.
A situação já não é mais a mesma. A mundialização da economia, a intensificação da concorrência, a integração dos mercados, a migração do capital, as multinacionais, a privatização de empresas estatais, as fusões e aquisições, as reestruturações, a economia informal são as realidades do presente, causando profunda insegurança nos trabalhadores e nos empregadores. É o caso de uma negociação coletiva, que pode tomar outro rumo pelo temor da transferência da empresa para outro país.
Claro que essas transformações profundas têm afetado e vão afetar ainda mais as organizações sindicais, atingindo a liberdade de associação, a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva.
Apesar da sindicalização persistir nos grandes centros de trabalho diminuiu nos últimos dez anos. Ainda que o mundo seja mais democrático, os sindicatos sempre causam uma certa inquietação. Os trabalhadores sentem certo temor de se filiarem a um sindicato e serem discriminados pelos empregadores. A situação não é mais confortável para os sindicatos dos empregadores com o processo de mundialização da economia, o progresso tecnológico, o surgimento das multinacionais e a economia informal.
Há reconhecidamente um “déficit” de representação no mundo do trabalho que vem causando preocupação na OIT, já que um trabalho decente, em condições de liberdade, justiça e dignidade humana, pressupõe a existência de vozes independentes que possam expressar aspirações e interesses dos que vivem do trabalho. Os empregadores, por sua vez, precisam de representantes que digam até que ponto as empresas podem atender às reivindicações dos empregados segundo as possibilidades da empresa.
O processo de ajuste levado a efeito na América Latina, nos anos 80, ocasionou o desemprego. O temor dos trabalhadores, que ainda estão empregados, de perderem seu meio de sobrevivência, impede os protestos contra os baixos salários e as más condições de trabalho. Ao mesmo tempo um número muito grande de trabalhadores se deslocou, por força das circunstâncias, para a informalidade, que não é o terreno adequado para a atividade sindical.
A queda do socialismo está também entre as modificações mais relevantes, pois produziu perplexidade nos sindicatos, mesmo porque as grandes declarações de importantes organizações sindicais européias são marxistas. Não é diversa a reação dos trabalhistas de esquerda, gerando ações contraditórias. Nesse segmento sindical se introduzem resoluções novas, nunca antes tomadas.
A mais evidente conseqüência de tudo isso é a debilitação do sindicato e a necessidade de alguma ajuda que os autores europeus sustentam que só o Estado pode proporcionar.
Na América Latina, há pouco mais de dez anos, 20% da população ativa, isto é, cerca de 40 milhões de trabalhadores eram sindicalizados.(3) Essas cifras variam consideravelmente de país para país. Estimativa feita pela OIT considera que países como Argentina, Brasil, México e Venezuela possuem taxas de sindicalização de 20 a 40% (vinte e quatro por cento); Colômbia, Costa Rica, Chile, Panamá, Chile e Peru, de 10 a 20%; outros países, menos de 10%.
Segundo a OIT, um dos motivos da baixa sindicalização nos países latino-americanos se deve à legislação que obriga os sindicatos a se organizarem de pequena representatividade e a fragmentação do movimento sindical. Esta situação, contudo, não é característica de países que possuem essa espécie de legislação, pois atinge também países que têm sindicatos únicos: Bolívia, Cuba e Uruguai. Também a Argentina possui uma central sindical nacional (CGT), que está sempre dividida.
No Brasil, além da contribuição sindical a justificar um descompasso entre a multiplicação do número de sindicatos em desproporção ao número de afiliados, três outras causas contribuíram para manter os trabalhadores afastados da vida sindical, segundo técnicos do IBGE (4):
1.falhas na organização sindical;
2.desenvolvimento político-partidário da maioria das lideranças sindicais;
3.desvio de funções

VI. PRIORIDADES DA OIT EM RELAÇÃO À LIBERDADE SINDICAL.

A OIT, que constitui um centro de referência do mundo em matéria de emprego e de trabalho, desenvolveu seu campo de atuação: ações normativas, debates, negociação sobre política social, adoção de medidas políticas, informação, assessoria, cooperação técnica.
Nas circunstâncias atuais, imperativa a renovação da própria OIT. Para tanto, necessária a fixação de um objetivo comum para que a representação tripartite da OIT, unida, possa executar um plano de ação comum, até porque a OIT tem uma competência flexível, dependente dos acontecimentos históricos, que se sucedem e delimitam a sua ampliação e transformação.
Para acompanhar as transformações econômicas e sociais da nova economia mundializada, na qual as forças do mercado são mais determinantes do que a lei, a intervenção estatal e os atores sociais, os fundamentos tradicionais da OIT estão mudando, tornando imperativa a renovação da OIT. Todo esse quadro tem influência no mundo do trabalho. As transformações no nível de emprego, no mercado de trabalho e nas relações trabalhistas são acompanhadas de perto pela OIT e pelos sindicatos, patronais e profissionais.
Por constituírem princípios universais e direitos humanos fundamentais, a liberdade de associação, a liberdade sindical e o estímulo à negociação coletiva são temas caros à OIT.
A realidade atual (a mundialização da economia, as fusões e reestruturações, as multinacionais, a intensificação da concorrência, a informalidade) causa profunda insegurança nos trabalhadores, influenciando de forma negativa a liberdade de associação, a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva.
Em face disso, são três as prioridades da OIT para o futuro em relação à liberdade sindical:
1. incentivar a constituição de sindicatos de empregados e de sindicatos de empregados e a respectiva afiliação, sem temor de represálias ou intimidações;
2. fomentar um comportamento mais aberto e construtivo, tanto no setor público como no privado, em relação à representação livremente eleita de trabalhadores, com o estabelecimento de métodos de negociação e formas complementares de cooperação sobre condições de trabalho;
3. lutar para o reconhecimento pelas autoridades públicas de que uma política do mercado de trabalho correta, baseada no respeito aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, pode contribuir para o desenvolvimento econômico, político e social estável, num cenário de integração econômica internacional.

VII. A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 E A LIBERDADE SINDICAL. NECESSIDADE DE REFORMA NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA.

A Constituição Brasileira de 1988, em seu artº 5º, § 1º, consagrou o inédito princípio da aplicabilidade imediata dos direitos humanos e garantias fundamentais e em seu art. 6º enumera os direitos sociais. Consagrou, também, não só o princípio da liberdade sindical, no seu sentido mais amplo de liberdade de associação sindical (art. 8º, caput), como também o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I e art. 9º, caput), o direito de livre organização na administração pública (art. 37, VI) e o direito de greve (art. 9º); incluiu, dentre as estabilidades especiais, a estabilidade do dirigente sindical.
No campo específico da proteção ao trabalho, a Constituição de 1988 em vigor se mostra coincidente, em várias passagens, com os direitos fundamentais reafirmados no art. 2º da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT. Assim é que a liberdade de associação, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório estão inscritos, respectivamente, nos artigos: art. 5º, XVII; art. 7º, XXVI; art. 5º, XIII e XLVII, letra “c”; art. 7º, IV; art. 1º, IV. A efetiva abolição do trabalho infantil e a eliminação de qualquer forma de discriminação em matéria de emprego e ocupação estão consagradas nos arts. 6º e 7º, XXXII.
Apesar das evidentes manifestações do princípio da liberdade sindical com a eliminação das formas mais explícitas de intervenção estatal, a Constituição de 1988, além de manter o poder normativo da Justiça do Trabalho, contraditoriamente, manteve o princípio do sindicato único, a representação legal da categoria, a verticalização dos órgãos de representação profissional, a tutela do Estado nas relações trabalhistas e os tributos sindicais, colunas básicas da estrutura sindical brasileira que data de 1930, de cunho profundamente corporativo. Após declarar no art. 1º que o objetivo de construir uma sociedade livre, fundada nos valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e do pluralismo político, a Constituição de 1988 adotou o sindicato único. Assim, temos na área política o pluralismo e na área sindical a unidade sindical.
Assim é que até o momento o Brasil não pôde ratificar a Convenção nº 87, que entrou em vigor em 1950 e já foi ratificada por mais de cem países. É que o princípio do sindicato único, antes imposto pela CLT e agora pelo art. 8º da Constituição de 1988, imposto compulsoriamente no mundo do trabalho, não permitiu até agora a desejada ratificação.
O texto da Convenção nº 87 chegou a ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado em dezembro de 2002. Tendo chegado ao Congresso, em maio de 1949, anexado à mensagem enviada pelo Presidente Eurico Gaspar Dutra, é o mais antigo projeto em tramitação no Congresso. Como observou o relator naquela Comissão, senador Eduardo Dutra, haveria necessidade de se fazer uma interpretação sociológica e de conjunto da Constituição de 1988, salientando os princípios norteadores da liberdade de associação, da igualdade de oportunidades e da justiça social expressos no texto constitucional. A interpretação literal do seu art. 8º, II, que estabelece o regime da unicidade sindical, impossibilita incorporar o texto da Convenção ao direito brasileiro.
As centrais sindicais conseguiram organizar-se à margem das restrições legais. São atualmente as centrais significativas entidades de representação dos trabalhadores, participando de Conselhos e Fóruns públicos. Seus alicerces, no entanto, continuam sendo os sindicatos oficiais e o sistema confederativo. Por não terem personalidade jurídica sindical, as centrais sindicais estão impedidas de firmar acordos coletivos. O projeto de reforma sindical aprovado pelo Fórum Nacional do Trabalho procura determinar os pontos de consenso, conforme personalidade jurídica, às centrais sindicais, e até poderes de negociação coletiva.
As contribuições no regime em vigor impostas aos trabalhadores pelo sindicato único também ferem frontalmente o princípio da liberdade sindical inscrito na Convenção nº 87. Nesse sentido, já se manifestou o Comitê de Liberdade Sindical ao dispor:
“A faculdade de impor obrigatoriamente a todos os trabalhadores da categoria profissional interessada o pagamento de contribuição ao único sindicato (…) não é compatível com o princípio de que os trabalhadores devem ter o direito de filiar-se às organizações que estimem convenientes. Em tais circunstâncias, a obrigação legal de pagar cotizações ao monopólio sindical, estejam ou não os trabalhadores filiados a ele, representa uma nova consagração e consolidação do dito monopólio” (5)

A contribuição sindical compulsória, ainda em vigor no Brasil é fonte de muitas mazelas e de vários problemas, constitui um empecilho à modernização da estrutura sindical. Dos 16 (dezesseis) mil sindicatos que se acredita existir no Brasil, segundo o último censo do IBGE (11.354 sindicatos de trabalhadores e 4.607 sindicatos de empregadores), provavelmente 90% sejam de “carimbo”, isto é, existem apenas para recolher a contribuição sindical. O artificialismo sindical chegou a situação de alguns sindicatos pagarem a mensalidade dos trabalhadores para que se tornem associados do Sindicato, compensando esse gasto com a contribuição sindical arrecadada.(6) A contribuição sindical permite que, dos 11,3 mil sindicatos de trabalhadores, 70% deles vivam exclusivamente da contribuição sindical, e não se preocupando em conseguir mais associados.
O Ministério do Trabalho e Emprego difere cerca de 600 novos registros sindicais por ano. O crescimento quantitativo dos sindicatos na última década não decorreu, como poderia parecer à primeira vista, do avanço na organização sindical ou dos serviços prestados pelas entidades de classe, mas em razão da fragmentação de entidades já existentes, gerando o enfraquecimento da representação, tanto dos empregados quanto dos empregadores.
Além da contribuição sindical assegurada pela CLT ((arts. 578 a 593), a Constituição Federal brasileira de 1988 (art. 8º, IV) prevê a tributação da categoria com uma contribuição para custeio do “federalismo” sindical denominada contribuição confederativa, que se tornou mais uma fonte de sustentação financeira compulsória dos Sindicatos , sem assegurar, no entanto, qualquer garantia prévia de contrapartidas para os trabalhadores.
As seqüelas transplantadas pelo sistema em vigor, inspirado no fascismo da ditadura Vargas, podem ser eliminadas da vida sindical brasileira mediante uma reforma eficaz mas integral do sistema vigente.
Ainda que nítido um amadurecimento do sindicalismo brasileiro, facilmente constatado pela realização de acordos e convenções coletivas, mudanças se impõem, não só na CLT, mas também na própria Constituição, para que os obstáculos à plena liberdade das relações trabalhistas sejam eliminados da vida sindical brasileira. A criação de mais de um sindicato de categoria na mesma base territorial e a extinção da contribuição sindical, por exemplo, permitiriam que só o sindicato mais competente se mantivesse.
No intuito de solucionar todos esses impasses é que foi concebido o Fórum Nacional do Trabalho com a finalidade de promover o diálogo direto entre trabalhadores, empregadores e governos e alcançarem os pontos de consenso para a reforma. Trabalham juntos cerca de 600 (seicentas) pessoas no Fórum na modernização das relações de trabalho, criação de melhores empregos e o aumento da renda. As conclusões do Fórum no campo sindical deram origem a uma primeira proposta de emenda aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição de 1988. O projeto depende de 4 (quatro) reformas constitucionais , e o governo já mandou o projeto de Emenda Constitucional ao Congresso. Mas o projeto consensuado pelo Fórum continua nesse Fórum para ser encaminhado ao Congresso depois de aprovadas as Emendas Constitucionais, sem as quais não se pode ser apreciado pelos congressistas.

VIII. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O Direito Internacional do Trabalho surgiu em meados do século XIX, com o objetivo de sustentar e desenvolver os direitos nacionais do trabalho que, sem seu auxílio, teriam sucumbido no contexto da concorrência internacional. Às vezes apenas reflexo do direito nacional do trabalho, em outras se antecipou e promoveu uma abertura de visão e perspectivas para os direitos nacionais.
Conscientes de que o progresso social não decorre automaticamente do progresso econômico, a OIT se preocupa em estabelecer nas suas decisões, convenções ou recomendações, políticas econômicas atreladas a um resultado social positivo no contexto da mundialização.
Desde o Preâmbulo da Parte XIII do Tratado de Versalhes tem aumentado muito o campo de atuação do Direito Internacional do Trabalho, que a conferiu à OIT de escolher os mecanismos de implantação da justiça social.
A atribuição protetora do Direito Internacional do Trabalho, que antes se restringia ao mais fraco, passou a abranger todo trabalhador, para depois ampliar-se, chegando às políticas sociais aos Estados e colaborando, no dizer de H. Butler, Diretor do BIT, “na organização racional da sociedade.”
Foi por meio de convenções, recomendações, declarações e resoluções não só da OIT como também de outras organizações internacionais, renovar-se o Direito Internacional do Trabalho, a internacionalização e a uniformização do Direito do Trabalho e da Previdência Social, até então restritos ao âmbito interno dos Estados.
A incorporação dos preceitos da OIT ao direito e à prática, pelo menos nas sociedades mais desenvolvidas, mostra que determinados objetivos tem sido atingidos e ressalta a importância que se confere aos valores defendidos pela OIT agora no contexto da mundialização.
Entretanto, os princípios e direitos fundamentais no trabalho tem sido reconhecidos pelos ordenamentos jurídicos e consagrados nas Constituições dos diversos países como garantias essenciais à consolidação dos sistemas democráticos.
O número de observações da Comissão de Peritos da OIT – a qual tenho a honra de pertencer – sobre as violações da liberdade de associação e liberdade sindical, sobre o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, bem como sobre a eliminação de todas as formas de trabalho forçado e obrigatório, o trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de desemprego mostram que os princípios e direitos fundamentais no trabalho não são ainda efetivos.
Também a Comissão de Liberdade Sindical, que os artºs 24 e 26 da Constituição da OIT alinham entre os órgãos de controle da organização, registra um número elevado de queixas. Do número total dessas queixas em todo o mundo, mais de 52% provêm das Américas Central e do Sul. Os dados significam que ainda persistem as violações dos direitos fundamentais, de associação e liberdade sindicais.
Contudo, como observam pesquisas realizadas por técnicos da OIT, talvez os investidores estrangeiros prefiram arcar com custos mais elevados, desde que encontrem no país estabilidade política e jurídica.
A representação sindical autêntica proporciona a realização de acordos que aparam as arestas, fomentado a confiança e a cooperação no trabalho. A falta de representação de interesses dos trabalhadores e empregadores por organizações livremente constituídas pode criar distorções graves, gerando instabilidade social, pois o sistema de relações entre o capital e o trabalho representa o microorganismo da sociedade democrática. Empregadores e trabalhadores necessitam de segurança em matéria de representação no trabalho para terem o direito de constituírem organizações e a elas se filiarem livremente, sem temer interferências.
Importante papel também desempenha o Poder Judiciário nos países em que a lei é a fonte primordial do direito, porque no campo puro do direito, a proteção judicial e o controle da constitucionalidade das leis é que, nesses países, conferem efetividade a garantias das instituições.
O papel dos órgãos da jurisdição constitucional, no mundo atual, está a desafiar a criatividade do jurista, devotado a desenvolver técnicas adequadas e promover a efetividade das garantias proclamadas, como escreve o Ministro Gilmar Ferreira Mendes. (7)
É certo que na Europa como no Brasil, existem aqueles que dizem que o sindicato vai acabar vai acabar.
Mas os sindicatos saberão adaptar-se. Os primeiros sinais de adaptação já estão à vista, com a expansão sindical. Os clientes tradicionais estão em declínio pelas razões expostas. Mas já estão chegando novos clientes, como mulheres, jovens, autônomos, estudantes e domésticos. No Brasil, o servidor público, antes excluído, já se inclui no movimento sindical, o que adicionou um enorme contingente de pessoas.
Segundo a OIT, os sindicatos até há pouco tempo atrás somente se preocupavam com os trabalhadores assalariados como única força de trabalho. Mas agora estão reformulando essa postura. Se quiserem conservar e aumentar sua influência, precisam incorporar a sua representação outros segmentos, tais como os autônomos, os temporários e os aposentados. Há centrais sindicais européias, que incluem no registro de associados uma categoria nova: os aderidos ou aderentes, formada por homens e mulheres que vêm ao sindicato, mas para tratar da reforma fiscal, habitação, política previdenciária, etc. (8)
O sindicato, em nossos dias, como observa Fernando Pergolesi, além de uma finalidade essencialmente trabalhista, penetra também em outros setores da comunidade nacional, desempenhando um papel cultural, técnico, moral e político. Há sindicatos, inclusive, preocupando-se com um problema crucial: o trabalho infantil. Mas os assuntos gerais e não profissionais seriam compatíveis com o modelo de sindicato? Ele não se converteria em associação de membros inespecíficos?
A resposta é a de que há mesmo esse risco. Mas nada impede que o sindicato substitua a consciência social das igrejas, os interesses dos trabalhadores e auxilie, por exemplo, os defensores da Ecologia. Na Alemanha, os sindicatos já cunharam um dístico: tecnologia sim, mas ecologicamente segura, entrando no assunto como representante da consciência do mundo do trabalho.
Outro segmento a ser incorporado aos dos trabalhadores é por conta própria. Trata-se de reforço conveniente, pois na democracia sozinhos nada significam. Todos sentem a necessidade de se associar e o Sindicato é o órgão mais próximo.
A Constituição norte-americana, promulgada há mais de duzentos anos, em 1787, foi escrita antes que a primeira revolução industrial, no século XVIII, passasse a ser um fator conhecido no país. No entanto, a Constituição norte-americana estabeleceu a estrutura para a evolução de uma nova Nação.
Três dos conceitos mais importantes da Constituição norte-americana forneceram o arcabouço para a ideologia trabalhista e a formação dos sindicatos:
1.a importância dos indivíduos;
2.o valor da pequena sociedade como canal das aspirações sociais e éticas do ser humano;
3.o papel do Governo como árbitro e preservador do processo de negociação política e social.
Os constituintes norte-americanos eram empresários da área do comércio e, portanto, davam valor à negociação, à sacralidade do contrato e ao ambiente de ordem, experiências que, traduzidas para o texto constitucional, garantiram a estrutura para a solução de futuros conflitos, tanto entre grupos de interesse, como entre o ideal supremo e a realidade política imediata.
A importância do indivíduo está implícita na definição de democracia, porque é ele quem escolhe seus governantes. Nesse conceito estão os direitos fundamentais do indivíduo, direitos inalienáveis que advêm de uma autoridade externa suprema e acima do Governo humano.
Os constituintes norte-americanos limitaram esses direitos impedindo que um impusesse sua vontade ao outro. O ideal da democracia é a realização individual, mas a estrutura da democracia se destina a assegurar o seu uso, pelo cidadão, somente até onde começa o direito do vizinho. Homens da realidade prática, não tinham a idéia romântica que apóia uma visão anárquica da sociedade, pois é preciso ter-se em conta a natureza do homem.
É preciso estimular a eliminação das obstruções à criatividade dos indivíduos. As pequenas sociedades, além de desenvolver e aperfeiçoar os mecanismos de negociação entre empregados e empregadores, devem respeitar a sacralidade do contrato e o ambiente de ordem que deve reinar no local de trabalho e que constituem condição do investimento externo.
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(*) Advogado. Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro da Comissão de Peritos na Interpretação e Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho da OIT e da Comissão de Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e do Emprego.
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NOTAS BIBLIOGRÁFIAS:
(1) Derecho internacional del trabajo, p. 201.
(2) La libertad sindical: recopilación de decisiones y principios del Comité de Libertad Sindical del Consejo de Administración de la OIT, 4a. ed. rev., Genebra, OIT, 1996, p. 9 e ss.
(3) Oficina Internacional del Trabajo, El trabajo en el mundo, p. 54
(4) “O novo sindicalismo”, Jornal O Estado de S. Paulo, p. A3, 24 de fevereiro de 2003.
(5) Libertad Sindical, verbete nº 227 do Comitê de Liberdade Sindical, 3ª ed., p. 50/51.
(6) Cleide Silva, “Imposto obrigatório mantém 70% das entidades”, Jornal O Estado de S. Paulo, p. B7, 30 de março de 2003.
(7) “Direitos Fundamentais e Controle da Constitucionalidade”, in Estudos de Direito Constitucional, p. 33.
(8) Oficina Internacional del Trabajo, El trabajo en el mundo, 1993, p. 56.
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